Brasília (DF) – O Governo Federal publicou nesta terça-feira
(1º) o Decreto 10.710/2021, que estabelece a metodologia e os critérios para
que os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário comprovem a capacidade econômico-financeira para cumprir
as metas de universalização estipuladas pelo novo Marco Legal do Saneamento. A
medida leva em conta os contratos regulares em vigor.
O Marco Legal estipula que, até 2033, 99% da população
brasileira deve ter acesso a água potável e 90%, a tratamento e coleta de
esgoto. A comprovação de capacidade econômico-financeira tem como foco garantir
que os prestadores de serviços públicos nessas áreas tenham capacidade de
cumprir essas metas.
“Este decreto vem garantir à população que as empresas que
assumiram os serviços públicos de saneamento básico têm condições de cumprir as
metas de universalização e de prestar um serviço de qualidade”, afirma o
ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho. “Além disso, estamos estabelecendo
critérios claros para dar previsibilidade e segurança jurídica ao investidor
que se interessar em atuar no setor”, completa.
Os requerimentos de comprovação de capacidade
econômico-financeira deverão ser apresentados pelos prestadores de serviço a
cada entidade reguladora responsável pela fiscalização dos contratos até 31 de
dezembro deste ano. A data-limite para a finalização do processo, já
considerando decisões sobre eventuais recursos administrativos, é 31 de março
de 2022.
O pedido deverá ser acompanhado de oito tipos de documentos
para avaliação (confira lista ao final da matéria). O material deve ser
apresentado de forma organizada e objetiva, em formato digital, com a inclusão
de sumário com a relação de todos os itens exigidos.
O prestador deverá encaminhar à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA) cópia do protocolo do requerimento de comprovação de
capacidade econômico-financeira feito à entidade reguladora competente,
acompanhada de cópia do requerimento e de toda a documentação no prazo de até
cinco dias a partir da data do protocolo do pedido.
A entidade reguladora competente também poderá requisitar a
apresentação de informações e documentos complementares, inclusive laudos e
pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação.
Quem deve apresentar a documentação
A medida atinge dois tipos de prestadores de serviços de
saneamento básico. O primeiro é relativo às companhias que exploram a atividade
com base nos chamados contratos de programa. Essa modalidade de acordo é feita
quando os municípios transferem a execução dos serviços de que são titulares a
uma empresa estatal, normalmente estadual.
A comprovação deverá ser apresentada ainda que já tenham
sido celebrados termos aditivos entre as empresas e as administrações
municipais para estipular as metas de universalização impostas pelo Marco Legal
do Saneamento.
Nos casos em que os contratos de programa tenham vigência
encerrada antes de 31 de dezembro de 2033, a análise deverá considerar o
cumprimento das metas de forma proporcional ao período em que o acordo estará
ativo.
A segunda modalidade é voltada às companhias privadas que
tenham contratos de concessão ou de parceria público-privada. Nesses casos, os
contratos terão sua segurança jurídica preservada, mas as comprovações de
capacidade serão pré-requisito para eventuais aditamentos aos contratos para
estabelecer as metas de universalização.
Avaliação de capacidade econômico-financeira
As avaliações da capacidade econômico-financeira serão
feitas pela entidade reguladora dos serviços em duas etapas. Podem ser órgãos
municipais, estaduais ou regionais.
Na primeira fase, de caráter eliminatório, será analisado o
cumprimento de quatro índices referenciais mínimos dos indicadores
econômico-financeiros. São eles: índice de margem líquida sem depreciação e
amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual
a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero; e índice de
suficiência de caixa superior a um.
A verificação será feita a partir da apresentação das
demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o
prestador dos últimos cinco exercícios financeiros, já exigíveis e devidamente
auditados.
Na segunda etapa, as concessionárias terão avaliadas a
adequação dos estudos de viabilidade e o plano de captação de recursos. Para
obter a chancela, o prestador deverá comprovar que o plano está compatível com
os estudos de viabilidade e que esses estudos resultam em um fluxo de caixa
global com valor presente líquido igual ou superior a zero. Essa métrica é
utilizada para saber qual o valor atual de um investimento e sua rentabilidade.
Quando o mesmo prestador for titular de contratos submetidos
a entidades reguladoras diferentes, elas poderão celebrar acordo de cooperação
técnica para apreciação conjunta do pedido. Caso haja entendimentos
conflitantes em relação ao mesmo prestador de serviço, a ANA poderá atuar como
mediadora.
Ao fim da instrução processual, a entidade reguladora deverá
emitir decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade
econômico-financeira do prestador. Após isso, a entidade reguladora encaminhará
cópia do processo à ANA, que deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico ao
menos as manifestações técnicas e as decisões da entidade reguladora,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
O Decreto também estabelece condições em que a comprovação
da capacidade econômico-financeira poderá perder automaticamente seus efeitos.
Uma delas é quando o requerimento estiver baseado em repactuação tarifária que
não seja aprovada até 30 de setembro de 2022, de modo a comprometer o
atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero; ou
quando o requerimento tiver se baseado em aporte, contraprestação pecuniária ou
subsídio do estado ou município, caso seja descumprido o cronograma de
pagamentos previsto, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor
presente líquido igual ou superior a zero.
Também há previsão de cancelamento nos casos em que a
captação de recursos não for cumprida nos prazos fixados, ainda que por meio de
fontes distintas daquelas originalmente previstas no plano de captação. Outra
possibilidade é se, até 31 de dezembro de 2023, não for comprovado o
encerramento da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável
ou de esgotamento sanitário de forma precária.
Estudos de viabilidade econômica
Os estudos de viabilidade deverão apresentar as estimativas
de investimentos necessários para que as metas de universalização para cada
contrato regular em vigor sejam atingidas – sejam de abastecimento de água ou
de coleta e tratamento de esgoto – e informar qual investimento global será
feito. Também deverão demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o
prestador e para cada contrato regular em vigor, já com base nas metas de
universalização dos serviços.
A documentação de viabilidade econômica deverá adotar quatro
premissas para sua construção. A primeira delas estipula que a estimativa de
receitas tarifárias futuras deverá ter como base as receitas reais apuradas no
ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária. Nesses casos,
deverá incidir sobre ela o crescimento anual proporcional ao crescimento das ligações
ativas de água e esgoto até que as metas de universalização sejam alcançadas.
Outra premissa é que a margem LAJIDA seja equivalente à
média dos últimos cinco anos. Ela poderá incorporar ganhos futuros de
eficiência operacional e comercial, desde que sejam compatíveis com a tendência
histórica. A margem LAJIDA é o indicador econômico-financeiro calculado a
partir da divisão entre os lucros antes dos juros, impostos, depreciação e
amortização (LAJIDA) e a receita operacional.
O terceiro princípio propõe que a taxa de desconto dos
fluxos futuros de entradas e saídas de caixa deverão refletir, no mínimo, a
taxa de longo prazo (TLP) divulgada pelo Banco Central. Por fim, o índice de
cobertura do serviço da dívida – que é a razão entre a margem LAJIDA e a soma
dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros – deverá ser
igual ou maior que 1,2, admitido o prazo de carência de até quatro anos.
Os estudos de viabilidade não poderão prever a ampliação do
prazo de vigência dos contratos de programa; a amortização de recursos de
capital de terceiros posteriormente ao prazo do contrato; a amortização de
investimentos em bens reversíveis após o prazo do acordo; e a indenização por
valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato. Nesse
último caso, isso só poderá ocorrer se houver uma cláusula prevendo essa
modalidade nos contratos vigentes até a data de publicação do Decreto.
Planos de captação de recursos
Por sua vez, os planos de captação de recursos deverão
conter algumas informações básicas para a avaliação da sua viabilidade. A
primeira é relativa à estratégia de captação. Nela, deverão ser discriminadas
as fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender o total de
investimentos a serem feitos.
Os prestadores também deverão indicar os agentes financeiros
com quem farão a captação de recursos de terceiros até 31 de dezembro de 2026.
A legislação também estipula que, quando houver situações de financiamento,
deverão ser apresentadas cartas de intenções emitidas por instituições
financeiras que indiquem a viabilidade do crédito. Já nas ocasiões de emissões
de debêntures, deverá ser encaminhada a viabilidade da emissão.
Outra informação que deverá constar do plano de captação é a
previsão de captação mediante capital próprio integralizado ou recursos de
terceiros em três períodos para as despesas de capital a serem realizadas: de
31 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2026; 31 de dezembro de 2026 a 31 de
dezembro de 2030; e de 31 de dezembro de 2030 a 31 de dezembro de 2033.
Prestação regionalizada
Caso o prestador não consiga comprovar a capacidade para
todo o universo de contratos de que seja signatário, ele poderá, em caráter
excepcional, fazer a comprovação por estrutura de prestação regionalizada,
desde que exista definição prévia das estruturas de prestação regional dos
serviços que assegure a viabilidade técnica e econômico-financeira para a
universalização.
Dessa maneira, os estudos de viabilidade deverão demonstrar
o fluxo de caixa global da estrutura de prestação regionalizada e o fluxo de
caixa de cada contrato regular em vigor dos municípios que integram essa
estrutura. Para tanto, o prestador deverá deter contratos que possam ser
agrupados, de modo a atender todos os municípios constantes do bloco regional.
Além disso, a empresa deverá constituir sociedade de
propósito específico, até 31 de dezembro de 2022, para atender à prestação
regionalizada. Essa organização deverá assumir os contratos de prestação de
serviços públicos de saneamento básico junto aos municípios integrantes do
bloco regional mediante sub-rogação contratual.
Por fim, o fluxo de caixa global de cada estrutura de
prestação regionalizada deverá ter valor presente líquido igual ou superior a
zero. A estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas transferidos para a
sociedade de propósito específico deverá corresponder à estimada no fluxo de
caixa global.
A comprovação pode ser automaticamente cancelada para
prestação regionalizada se não for constituída a sociedade de propósito
específico até 31 de dezembro de 2022 ou se a estrutura de ativos, passivos,
receitas e despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito
específico não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado.
Os estudos para estruturação de parcerias nos municípios
cujo prestador não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser
considerados iniciativas prioritárias para acessar recursos do Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias
Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(FEP).
Empresas públicas e sociedades de economia mista
O Decreto também prevê medidas para ocasiões em que empresas
públicas ou sociedades de economia mista sejam submetidas a processo de
desestatização. Nesses casos, a capacidade econômico-financeira será presumida.
Para tanto, deverão ser atendidas algumas condições.
Uma delas é que o controlador deverá apresentar, até 31 de
dezembro de 2022, requerimento às entidades reguladoras competentes para
decisão sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou sociedade
de economia mista. Esse documento deverá ser acompanhado de comprovação da
contratação de estudos e atos necessários à desestatização, com mandato para
venda em caso de viabilidade econômica da operação.
Também deverá ser apresentada a autorização legislativa
geral ou específica para a desestatização. Esse documento deverá ser
apresentado até 31 de dezembro de 2022.
Os novos contratos de concessão que substituirão os
contratos de programa a serem celebrados em conjunto com a desestatização
deverão comprovar que as metas de universalização serão atendidas. Além disso,
o processo de desestatização deverá ser feito de modo compatível com as
estruturas de prestação regionalizada.
O processo de desestatização deverá ser concluído até 31 de
dezembro de 2024. A falta de apresentação de requerimento pelo prestador e,
quando aplicável, por seu controlador implicará a ausência de comprovação de
capacidade econômico-financeira do prestador.
Documentos para avaliação
• Cópia dos contratos regulares em vigor de prestação de
serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que
seja titular, com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;
• Minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para
incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração
de anuência do titular do serviço;
• Demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a
que pertence o prestador, devidamente auditadas, referentes aos últimos cinco
anos já exigíveis;
• Demonstrativo de cálculo dos indicadores
econômico-financeiros;
• Laudo ou parecer técnico emitido por auditor independente
que ateste a adequação do demonstrativo de cálculos dos indicadores
econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos;
• Estudos de viabilidade econômica;
• Plano de captação de recursos; e
• Laudo ou parecer técnico de certificador independente que
a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências do
Decreto