Vitória é escolhida pelo Ministério da Cidadania como município-polo para retirada de cestas emergenciais no ES

Medida tem o objetivo de otimizar a logística do atendimento às demandas da ADA em caráter emergencial

Em portaria publicada em março, o Ministério da Cidadania definiu os procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nas localidades em situação de emergência ou calamidade pública causadas pela pandemia do novo coronavírus. Com o objetivo de otimizar o tempo de resposta e a logística para o atendimento das demandas por cestas emergenciais, o Ministério da Cidadania dividiu o país em 7 regiões e 55 municípios-polos onde serão entregues as cestas emergenciais doadas pelo Ministério e onde deverão ser retirados os alimentos pelos órgãos federativos solicitantes. No Espírito Santo, a capital Vitória foi escolhida como sede da ação.

 

Para Evair de Melo, deputado federal, vice-líder do governo na Câmara e presidente do Comitê de Crise contra à COVID-19 no Congresso, a melhoria na logística da ação terá um importante resultado na continuidade do trabalho, mesmo com o agravamento da pandemia. “Neste momento, ações como a distribuição de cestas emergenciais são indispensáveis para auxiliar a população economicamente vulnerável. Qualquer mudança que vise o aperfeiçoamento desse processo será muito bem vinda, pelo governo e pela população que tanto precisa desse apoio”, declarou.

 

Requisitos para que para os entes federativos participarem na ação de distribuição do Ministério da Cidadania:

 

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) - em caráter emergencial - destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em localidades com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020. Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações afim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 4º Para serem atendidos com a Ação de Distribuição de Alimentos, os

entes federativos solicitantes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de

calamidade pública do ente federado por parte do Governo Federal, conforme parágrafo

único do art. 1º desta Portaria;

II - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a) Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme modelo no Anexo I desta Portaria;

III - requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de Demanda, conforme Anexo II desta Portaria.

 

§ 1º Constitui condição para recebimento das cestas emergenciais a celebração do Termo de Aceite por parte do(a) Prefeito(a) ou Governador(a) do entefederado solicitante.

§ 2º O aceite formal, na forma do inciso II do art. 4º, poderá ser encaminhado em período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, como etapa de planejamento e prévia habilitação do ente federativo ao recebimento das cestas emergenciais.

§ 3º Os documentos elencados nos incisos I, II e III deverão ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP, por meio de Ofício ao e-mail [email protected] que apresente justificativa para a demanda de cestas emergenciais.

Art. 5º Para assegurar o atendimento das famílias em situação de insegurança alimentar decorrente do estado de calamidade pública ou da situação de emergência caberá aos entes federativos solicitantes das cestas emergenciais, após o seu recebimento, a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.

 

 

Para maiores informações sobre a portaria, acesse o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mc-n-618-de-22-de-marco-de-2021-310090761


*Com informações Ministério da Cidadania