Em portaria publicada em março, o Ministério da Cidadania definiu os procedimentos
para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nas localidades em situação de
emergência ou calamidade pública causadas pela pandemia do novo coronavírus.
Com o objetivo de otimizar o tempo de resposta e a logística para o atendimento
das demandas por cestas emergenciais, o Ministério da Cidadania dividiu o país
em 7 regiões e 55 municípios-polos onde serão entregues as cestas emergenciais
doadas pelo Ministério e onde deverão ser retirados os alimentos pelos órgãos
federativos solicitantes. No Espírito Santo, a capital Vitória foi escolhida
como sede da ação.
Para Evair
de Melo, deputado federal, vice-líder do governo na Câmara e presidente do
Comitê de Crise contra à COVID-19 no Congresso, a melhoria na logística da ação terá um
importante resultado na continuidade do trabalho, mesmo com o agravamento da
pandemia. “Neste momento, ações como a distribuição de cestas emergenciais são
indispensáveis para auxiliar a população economicamente vulnerável. Qualquer
mudança que vise o aperfeiçoamento desse processo será muito bem vinda, pelo
governo e pela população que tanto precisa desse apoio”, declarou.
Requisitos para que para os entes federativos
participarem na ação de distribuição do Ministério da Cidadania:
Art. 1º
Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) - em
caráter emergencial - destinada às famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional, residentes em localidades com declaração de situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo
Federal.
Parágrafo
Único. O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de
calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de
10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020. Art. 2º
A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações afim de
garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de
calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo
Federal.
Art. 4º Para
serem atendidos com a Ação de Distribuição de Alimentos, os
entes
federativos solicitantes deverão apresentar os seguintes documentos:
I -
normativo de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de
calamidade
pública do ente federado por parte do Governo Federal, conforme parágrafo
único do
art. 1º desta Portaria;
II - Termo
de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais, assinado pelo(a)
Prefeito(a) ou Governador(a) demandante, contendo os compromissos e
responsabilidades para execução da distribuição dos alimentos, conforme modelo
no Anexo I desta Portaria;
III -
requisição formal da demanda por meio do preenchimento do Formulário de
Demanda, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 1º
Constitui condição para recebimento das cestas emergenciais a celebração do
Termo de Aceite por parte do(a) Prefeito(a) ou Governador(a) do entefederado
solicitante.
§ 2º O
aceite formal, na forma do inciso II do art. 4º, poderá ser encaminhado em
período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública,
como etapa de planejamento e prévia habilitação do ente federativo ao
recebimento das cestas emergenciais.
§ 3º Os
documentos elencados nos incisos I, II e III deverão ser encaminhados para a
Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP, por meio de Ofício
ao e-mail [email protected] que apresente justificativa para a
demanda de cestas emergenciais.
Art. 5º Para
assegurar o atendimento das famílias em situação de insegurança alimentar
decorrente do estado de calamidade pública ou da situação de emergência caberá
aos entes federativos solicitantes das cestas emergenciais, após o seu
recebimento, a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao
público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.
Para maiores informações sobre a portaria, acesse o link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mc-n-618-de-22-de-marco-de-2021-310090761